08 março, 2009

De volta...

Depois de "n... tempo" ausente, o regresso.
Não que tenha necessidade de justificar, mas que está a ser um ano difícil, lá isso está! E não é só por causa da crise...
Mas adiante...
Parece que as primeiras manifestações do que espera o pessoal docente começam a pairar. E a desmentir mesmo o Mário Nogueira que garantia, ainda há pouco tempo, que o 12-A/2008 de 27 de Fevereiro não se aplicava aos professores. Ora bem...
Um leitor do "Educação do meu umbigo" deu-se ao trabalho de ler aqueles "chatos" preâmbulos da legislação concursal (Decreto-Lei n.º 51/2009), e descobriu a "marosca" que tantos se recusam a ver. Para quem tem dúvidas fica um excerto do escrito assinado pelo "pugnador". (O itálico sublinhado é meu):

Penso que o mais importante e preocupante do Decreto-Lei n.º 51/2009, e que até hoje nem dgrhe, nem sindicatos souberam esclarecer, está no preâmbulo: «Por último, face à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram-se os tipos de vinculação ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebração de contrato de trabalho».Com a entrada em vigor do nº 4, do Artigo 88.º da Lei 12-A/2009, onde diz que:«Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.»

Já o ano passado na A agenda oculta da educação chamava-se à atenção para o seguinte e as possíveis consequências que daí adviriam: "o director terá capacidade para distribuir o serviço lectivo e para renovar ou fazer cessar contratos! E aqui está um outro ponto que escapa a muita gente, fiada que está na ideia de serem quadro de escola ou de nomea­ção definitiva! Este estatuto/situação acabou de vez com a publicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vínculos, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). O artigo 88º, no nº 4 diz claramente o seguinte: “Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente (…) transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.” Isto significa tão só que o contrato pode acabar já amanhã! É quase certo que o corpo especial da função pública que são os professores vão ser integrados na carreira de técnico superior (aliás, a definição dela encaixa perfeitamente na situação de professores, médicos, enfermeiros… - veja-se a referida legislação). Outro aspecto legislativo impor­tante é que se irá aplicar aos trabalhadores da função pública a legislação geral do trabalho, com todas as implicações que tal acarretará.

Tenho a impressão que continua muita gente distraída. E o Decreto 75/2008 (Gestão e direcção escolares) não vai ajudar em nada para o lado dos professores. A precarização e proletarização da função docente é mais um passo em direcção à privatização das escolas. Esperem pelo termo das obras nas secundárias pela Empresa Parque Escolar e depois verão o rumo que isto leva.

1 comentário:

Margarida Azevedo disse...

Bem re-vindo! nunca esquecido!
abraço da M.