Esta piquei-a descaradamente do blog do Ramiro
Profavaliação sem dó nem piedade!
Profavaliação sem dó nem piedade!
Mas é por uma boa causa! Ele compreenderá, certamente!
Mas é isto mesmo que já se pedia que alguém fizesse - um parecer jurídico a propósito deste imbróglio todo da avaliação, suas consequências, penalizações, buracos na lei, etc...
E ninguém mais iondicado para isso que os gabinetes jurídicos dos sindicatos. Afinal são ou não especialistas em direito administrativo, do trabalho e do ensino?
Já deviam ter cá fora alguns pareceres, ainda que provisórios ou qualquer coisa do género. Dessa forma o pessoal orientava-se melhor e provavelmente não haveria por aí tanto pânico com a avaliação...
Fica este parecer pedido pela iniciativa meritória de um professor.
Parecer jurídico sobre consequências da não entrega dos objectivos individuais
O texto que a seguir publico foi-me enviado por um colega que pediu um parecer jurídico a um jurista especialista em direito administrativo. Tem o valor que tem. Convinha que os serviços jurídicos dos sindicatos se pronunciassem sobre esta questão, emitindo pareceres jurídicos que sossegassem os professores. Tudo parece indicar que a única sanção para quem não quiser entregar os objectivos individuais é a não progressão na carreira. Salvo melhor opinião, é essa a única consequência a tirar da legislação.
"Exm. Colega:
Os meus cumprimentos.
Em sequência do nosso contacto por telefone no dia de ontem, e conforme o prometido, aqui vão algumas notas e dúvidas sobre o sistema de avaliação dos professores.
Como lhe referi, fui professor do Ensino Secundário durante 33 anos no antigo 7º grupo. Sou advogado há 35 anos e dedicado ao Direito Administrativo e Civil. A par de ser advogado com o meu escritório normal, sou advogado há 34 anos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, o que me permite saber alguma coisa destas “andanças “ administrativas. Durante anos e anos, e pela profissão paralela (autorizada) que sempre tive, fui “conselheiro“ jurídico de vários Conselhos Executivos, o que também me permitiu conhecer um pouco a realidade da legislação do Ministério da Educação.
A questão que ontem lhe coloquei prende-se com a obrigatoriedade para os professores do quadro de escola não agrupada de se apresentarem à avaliação que decorre neste momento .
Penso ter consultado e, acima de tudo, interpretado a legislação conexa - E.C.D. e dec. Regulamentar 2/2008.
NÃO VEJO qualquer norma, qualquer disposição legal que OBRIGUE os profs. do Quadro a sujeitarem-se a esta Avaliação. A não ser nos casos que a própria lei exige para os fins de acesso à carreira de professor titular e progressão na carreira.
Ou seja,
NÃO VISLUMBRO – quer directa, quer indirectamente – qualquer DEVER ou OBRIGAÇÃO de se ser avaliado (para além dos casos referidos) e cujo incumprimento origine qualquer sanção ou penalidade.
Mais: curiosamente, o art. 38º do Dec. Regulamentar afirma que a não aplicação do sistema POR RAZÕES IMPUTÁVEIS AOS AVALIADORES lhes trará consequências. Aos avaliadores. NÃO AOS AVALIADOS.
Ou seja, e de uma forma expressa, a Lei estabelece consequências para os avaliadores e não para os avaliados.
Dos deveres dos professores insertos no ECD NADA CONSTA.
É certo que o art. 11º,3 do Dec.Reg estabele que “ Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo de avaliação…”
MAS, como consta da sua própria letra isso PRESSUPÕE que o professor se envolva no processo, ou seja, seja avaliado.
Esta disposição – que não respeita àqueles que NÃO QUEIRAM ser profs. titulares ou subir de escalão – é a única que existe (segundo me parece) em que palavras como DEVER, OBRIGAÇÃO, ou parecidas aparecem nos textos do legislador.
Também no Dec.Lei 24/84 (Estatuto Disciplinar, ainda vigente) nada existe nos deveres dos funcionários que constitua infracção disciplinar pela não sujeição a avaliação.
Como sabemos, a categoria funcional dos Professores do Ensino Básico e Secundário (bem como do Universitário) constitui um CORPO ESPECIAL dentro da função pública (como outros) e não se lhes aplica o regime geral do SIADAP.
Como o Colega melhor sabe, inúmeros professores têm manifestado a sua decisão de não se sujeitarem a ESTA avaliação.
Felizmente estou aposentado ao fim de 37 anos de função pública depois de ter sido EXTORQUIDO de vários direitos. Se fosse possível regressar SOMENTE para poder RECUSAR esta Avaliação pela sujidade que representa, acredite que voltava para reafirmar a ÚNICA riqueza que tenho: a coluna vertebral direita.
A questão que lhe coloco é, pois esta: Qual a consequência de um professor do quadro ( por exemplo do 9º escalão ) dizer e decidir NÃO QUERO SER AVALIADO POR ESTE SISTEMA ?
Já agora.
Concorda o Colega que para este ano, a avaliação respeita ao ano lectivo de 2008/2009? Ou seja: o prof. não terá direito de ser avaliado durante TODO o tempo em que presta funções docentes? Mas… já não estamos em Novembro, ? A avaliação não começa só com a fixação dos objectivos? Não existindo ainda estes, poderá a avaliação ser feita com prejuízo de dois meses ( ou mais ) de trabalho não avaliado ?
Meu caro Colega: Os meus agradecimentos pela sua amabilidade.
Mais lhe agradeço se me transmitir a opinião do V. Sindicato para poder contribuir para a informação que vários Colegas me pedem.
Com os meus melhores cumprimentos
Porto, 30 de Outubro de 2008"
Extraído do Profavaliação de Ramiro Marques:
Parecer jurídico sobre consequências da não entrega dos objectivos individuais
O texto que a seguir publico foi-me enviado por um colega que pediu um parecer jurídico a um jurista especialista em direito administrativo. Tem o valor que tem. Convinha que os serviços jurídicos dos sindicatos se pronunciassem sobre esta questão, emitindo pareceres jurídicos que sossegassem os professores. Tudo parece indicar que a única sanção para quem não quiser entregar os objectivos individuais é a não progressão na carreira. Salvo melhor opinião, é essa a única consequência a tirar da legislação.
"Exm. Colega:
Os meus cumprimentos.
Em sequência do nosso contacto por telefone no dia de ontem, e conforme o prometido, aqui vão algumas notas e dúvidas sobre o sistema de avaliação dos professores.
Como lhe referi, fui professor do Ensino Secundário durante 33 anos no antigo 7º grupo. Sou advogado há 35 anos e dedicado ao Direito Administrativo e Civil. A par de ser advogado com o meu escritório normal, sou advogado há 34 anos do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, o que me permite saber alguma coisa destas “andanças “ administrativas. Durante anos e anos, e pela profissão paralela (autorizada) que sempre tive, fui “conselheiro“ jurídico de vários Conselhos Executivos, o que também me permitiu conhecer um pouco a realidade da legislação do Ministério da Educação.
A questão que ontem lhe coloquei prende-se com a obrigatoriedade para os professores do quadro de escola não agrupada de se apresentarem à avaliação que decorre neste momento .
Penso ter consultado e, acima de tudo, interpretado a legislação conexa - E.C.D. e dec. Regulamentar 2/2008.
NÃO VEJO qualquer norma, qualquer disposição legal que OBRIGUE os profs. do Quadro a sujeitarem-se a esta Avaliação. A não ser nos casos que a própria lei exige para os fins de acesso à carreira de professor titular e progressão na carreira.
Ou seja,
NÃO VISLUMBRO – quer directa, quer indirectamente – qualquer DEVER ou OBRIGAÇÃO de se ser avaliado (para além dos casos referidos) e cujo incumprimento origine qualquer sanção ou penalidade.
Mais: curiosamente, o art. 38º do Dec. Regulamentar afirma que a não aplicação do sistema POR RAZÕES IMPUTÁVEIS AOS AVALIADORES lhes trará consequências. Aos avaliadores. NÃO AOS AVALIADOS.
Ou seja, e de uma forma expressa, a Lei estabelece consequências para os avaliadores e não para os avaliados.
Dos deveres dos professores insertos no ECD NADA CONSTA.
É certo que o art. 11º,3 do Dec.Reg estabele que “ Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo de avaliação…”
MAS, como consta da sua própria letra isso PRESSUPÕE que o professor se envolva no processo, ou seja, seja avaliado.
Esta disposição – que não respeita àqueles que NÃO QUEIRAM ser profs. titulares ou subir de escalão – é a única que existe (segundo me parece) em que palavras como DEVER, OBRIGAÇÃO, ou parecidas aparecem nos textos do legislador.
Também no Dec.Lei 24/84 (Estatuto Disciplinar, ainda vigente) nada existe nos deveres dos funcionários que constitua infracção disciplinar pela não sujeição a avaliação.
Como sabemos, a categoria funcional dos Professores do Ensino Básico e Secundário (bem como do Universitário) constitui um CORPO ESPECIAL dentro da função pública (como outros) e não se lhes aplica o regime geral do SIADAP.
Como o Colega melhor sabe, inúmeros professores têm manifestado a sua decisão de não se sujeitarem a ESTA avaliação.
Felizmente estou aposentado ao fim de 37 anos de função pública depois de ter sido EXTORQUIDO de vários direitos. Se fosse possível regressar SOMENTE para poder RECUSAR esta Avaliação pela sujidade que representa, acredite que voltava para reafirmar a ÚNICA riqueza que tenho: a coluna vertebral direita.
A questão que lhe coloco é, pois esta: Qual a consequência de um professor do quadro ( por exemplo do 9º escalão ) dizer e decidir NÃO QUERO SER AVALIADO POR ESTE SISTEMA ?
Já agora.
Concorda o Colega que para este ano, a avaliação respeita ao ano lectivo de 2008/2009? Ou seja: o prof. não terá direito de ser avaliado durante TODO o tempo em que presta funções docentes? Mas… já não estamos em Novembro, ? A avaliação não começa só com a fixação dos objectivos? Não existindo ainda estes, poderá a avaliação ser feita com prejuízo de dois meses ( ou mais ) de trabalho não avaliado ?
Meu caro Colega: Os meus agradecimentos pela sua amabilidade.
Mais lhe agradeço se me transmitir a opinião do V. Sindicato para poder contribuir para a informação que vários Colegas me pedem.
Com os meus melhores cumprimentos
Porto, 30 de Outubro de 2008"
Extraído do Profavaliação de Ramiro Marques:
6 comentários:
O Dec-Lei 24/84 foi revogado e subsrituído pelo, salvo erro, 58/2008. Por isso, não confiaria muito nesse parecer jurídico.
Já tinha de facto percebido tal, até por um outro comment no blog do Ramiro.
Mas, tal não invalida que os gabintes jurídicos dos sindicatos entrassem em acção e esclarecessem uma série de coisas.
De qualquer forma Brit com fizeste bem em deixar a dica!
Desde que um sindicalizado (ou não) peça essa informação, o gabinete jurídico penso que terá de se debruçar sobre isso.
Mas creio que neste momento é dos tais casos em que (face às circunstâncias do momento, à urgência da temática e futuras orientações da luta dos profs. nas escolas e fora delas) nem seria necessário pedir.
Deviam ser eles próprios a tomar a iniciativa!
É que o assunto é, mesmo sério!
Sim, concordo. :)
Obrigado pela referência.
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