23 março, 2007

O estranho caso do "Dossier Sócrates" - II

Parece que o processo facultado ao jornalista do Público não estava completo, ou o jornalista aprendiz de investigador não pediu as coisas certas. Veja-se o que diz a legislação a respeito de termos, notas e equivalências. Se nada disto existir documentado na Universidade Moderna, o mínimo que se poderá dizer é que é estranho. Para que serve a Inspecção do Ensino Superior??
Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com posteriores alterações):
Artigo 37.º
(...)2 - Em cada estabelecimento de ensino existirão livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
3 - Os órgãos de direcção dos estabelecimentos de ensino enviarão obrigatoriamente ao serviço competente do Ministério da Educação os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:
a) Até 31 de Janeiro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos, por cada curso e ano, bem como o horário escolar a vigorar no ano lectivo decorrente, em cada curso e ano curricular, e o nome do docente responsável por cada aula do respectivo horário;
b) Até 31 de Março de cada ano, a proposta do número de alunos para a primeira matrícula e inscrição;
c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, do qual constem, nomeadamente: o número de alunos matriculados, por curso e por ano curricular; o valor da matrícula e da propina média e de outras taxas cobradas; o número de alunos diplomados e graduados, por curso; o mapa de exames realizados, com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes; a lista dos docentes e respectivas habilitações, disciplina que leccionaram e carga horária.
Decreto-Lei n.º 316/83,de 2 de Julho
Artigo 1.º Poderá ser conferida equivalência de habilitações nacionais de nível superior a disciplinas dos planos de estudos dos cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior oficial português.
Art. 2.º A concessão das equivalências a que se refere o artigo 1.º é da competência do conselho científico de cada estabelecimento de ensino superior.
Art. 3.º -
1 - A equivalência será requerida ao presidente do conselho científico do estabelecimento de ensino superior, devendo o requerimento mencionar, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida equivalência e o objectivo com que esta é requerida.
2 - O requerimento será instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer equivalência e respectiva classificação se atribuída.
3 - O conselho científico poderá solicitar ao requerente os elementos adicionais que entenda necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudo e escolaridade.
Art. 4.º -
1 - O conselho científico deliberará sobre o pedido nos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento devidamente instruído.
2 - Da deliberação cabe recurso, a interpor, no prazo de 8 dias a contar da data em que o requerente dela haja sido notificado, para o reitor da universidade da qual faz parte o estabelecimento de ensino superior.
3 - O recurso será decidido em definitivo nos 30 dias imediatos ao termo do prazo fixado no número anterior.
4 - As decisões proferidas no âmbito do presente capítulo não excluem a aplicabilidade das regras legais em vigor quanto à matrícula e inscrição no ensino superior.
5 - Das deliberações dos conselhos científicos de estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades ou não universitários cabe recurso para o Ministro da Educação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Art. 5.º -
1 - Se da delibração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º resultar que o requerente não carece de aprovação em disciplinas adicionais para a concessão de determinado grau ou diploma, cabe à universidade ou estabelecimento de ensino superior emitir a respectiva carta de curso ou diploma.
2 - A carta de curso ou diploma, a que se refere o número anterior, será de modelo a fixar por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da universidade ou estabelecimento de ensino superior, e resultará da adaptação do modelo em vigor para os graus e diplomas conferidos a alunos da universidade ou estabelecimento de ensino superior.

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